STFARE 1.553.491 AgR
Furtos qualificados: fundamento da decisão agravada não impugnado: súmula n. 287 do supremo tribunalfederal
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furtos qualificados
- Busca e apreensão domiciliar commandado judicial
- Encontro fortuito de provas
- Legitimidade
- Alegação de nulidades processuais
- Nulidades não demonstradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR COMMANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.