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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10805-44.2019.5.15.0053

Comissão de conciliação prévia: quitação das parcelas trabalhistas

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Comissão de conciliação prévia
  • Quitação das parcelas trabalhistas
  • Eficácia liberatória
  • Horas extras
  • Ausência parcial dos controles de jornada
  • A invocação da OJ 233 da SBDI-I não conduz a resultado diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS TRABALHISTAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a eficácia liberatória pretendida pela reclamada, assentando que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento de ação envolvendo parcelas de mesma natureza, devendo os valores pagos no ajuste ser deduzidos de eventuais créditos reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, conferiu interpretação conforme ao art. 625-E da CLT para afastar a compreensão de que o termo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia importe quitação geral e indiscriminada do contrato de trabalho. Na mesma direção, a jurisprudência atual do TST compreende que a eficácia liberatória se restringe ao objeto efetivamente conciliado, isto é, às parcelas e aos respectivos valores consignados no ajuste. A SBDI-I, inclusive em julgamento de setembro de 2025, reafirmou a limitação da eficácia liberatória às parcelas e valores discriminados no termo de conciliação. Desse modo, a pretensão da agravante de considerar integralmente quitados os títulos apenas porque possuem a mesma nomenclatura daqueles constantes do acordo não encontra respaldo na orientação vinculante do STF e na jurisprudência atualmente prevalecente nesta Corte. O Regional, ao preservar a possibilidade de discussão judicial das diferenças e assegurar a dedução dos valores efetivamente satisfeitos, decidiu em consonância com essa diretriz. Não se cogita, portanto, de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 625-D e 625-E da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. O Tribunal Regional constatou a ausência de controles de jornada em determinados períodos e registrou que a reclamada não apresentou justificativa idônea para a falta dos documentos, considerando, inclusive, inovadora parte da argumentação deduzida posteriormente. Em consequência, aplicou a presunção prevista na Súmula 338 do TST e fixou, nos períodos sem registros, a jornada informada na petição inicial. A invocação da OJ 233 da SBDI-I não conduz a resultado diverso. Referido verbete não estabelece que, diante da ausência parcial dos cartões de ponto, seja obrigatória a adoção da média extraída dos registros existentes. Sua diretriz permite que o julgador, na formação de seu convencimento acerca do período não documentado, considere o conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Portanto, a aplicação de uma ou outra solução depende das premissas efetivamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o Regional examinou expressamente a prova e concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de afastar a jornada indicada pelo trabalhador relativamente aos períodos sem controles. A pretensão de adotar a média dos demais cartões pressupõe reconhecer, diversamente do que assentado no acórdão, que o restante do conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a manutenção da mesma rotina de trabalho. Tal conclusão exigiria nova valoração dos fatos e das provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, assim, reconhecer contrariedade à OJ 233 da SBDI-1. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODOS EM QUE AUSENTES OS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional, ao fixar a jornada do reclamante nos períodos em que ausentes os controles de ponto, concluiu pela impossibilidade de observar eventual regime de compensação nesses períodos, por entender inexistente controle de jornada fidedigno que permitisse aferir a regularidade da compensação. Não se desconhece que, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o STF consagrou a validade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, orientação amplamente observada pelo TST. A jurisprudência mais recente desta Corte igualmente prestigia os regimes de jornada estabelecidos por negociação coletiva, inclusive em hipóteses de prestação habitual de horas extras. Todavia, essa não é a controvérsia efetivamente solucionada pelo Regional. O acórdão não declarou inválida, em abstrato, a cláusula coletiva nem negou eficácia à negociação por considerar ilícito o seu conteúdo. A questão decidida foi diversa: diante da ausência dos registros de jornada nos períodos controvertidos e da consequente fixação da jornada com base nos elementos probatórios dos autos, o Regional entendeu não ser possível reconhecer que as horas tenham sido efetivamente compensadas na forma ajustada. A validade da norma coletiva não se confunde com a demonstração do cumprimento concreto das condições nela estabelecidas. O Tema 1.046 não cria presunção de que a compensação ocorreu nem afasta o ônus de comprovar sua efetiva realização. Para acolher a tese patronal seria necessário reexaminar os controles, as folgas concedidas e a dinâmica da compensação, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Tampouco há espaço para aplicação subsidiária da Súmula 85 nos moldes pretendidos sem que estejam estabelecidas, no acórdão regional, as premissas fáticas necessárias à incidência do verbete. Agravo não provido. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa às diferenças decorrentes do labor em domingos e feriados, não acolhendo a pretensão empresarial de considerar tais dias regularmente compensados segundo as disposições coletivas, diante das premissas fixadas quanto à jornada e aos controles de frequência. A agravante sustenta que as normas coletivas autorizavam a compensação mediante folgas e que sua observância seria imperativa em razão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1.046 do STF. Também aqui não se está diante de declaração de invalidade da norma coletiva. O reconhecimento constitucional da autonomia coletiva não dispensa a demonstração de que a compensação prevista no instrumento normativo foi efetivamente realizada. A existência de cláusula permitindo a concessão de folga compensatória não basta, por si só, para afastar o pagamento devido quando não demonstrada a correspondente fruição do descanso nos moldes pactuados. O Tema 1.046 assegura a validade jurídica da negociação coletiva dentro dos limites fixados pelo STF, mas não converte a previsão normativa em prova do seu cumprimento. A tese recursal de que o reclamante trabalhava em regime 6x1, usufruía regularmente folgas rotativas e teve compensados os domingos e feriados pressupõe justamente a revisão das escalas, controles de frequência e demais elementos probatórios. A própria agravante fundamenta sua insurgência na alegada demonstração, pelos cartões de ponto, das folgas concedidas, matéria insuscetível de reexame em recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, sem que se configure ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao Tema 1.046 do STF, porque preservada a validade abstrata da negociação coletiva. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Compensação de Jornada; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

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