TSTEDCiv-RRAg 11922-31.2017.5.03.0035
Descanso semanal remunerado: motorista profissional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Motorista profissional
- Acúmulo e concessão irregular
- Contradição
- Prestar esclarecimentos
- Todavia, não há contradição apta a alterar o resultado do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRADIÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O acórdão embargado reconheceu que o contrato de trabalho transcorreu sob a égide do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos na ADI 5322 teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir de 12/7/2023, circunstância que demanda integração da fundamentação para explicitar a compatibilização entre o regime jurídico então vigente e a condenação imposta. 2. Todavia, não há contradição apta a alterar o resultado do julgado. Consta do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o reclamante acumulou o descanso semanal por mais de três vezes consecutivas, em desconformidade com o limite previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a inobservância da disciplina legal aplicável à época dos fatos. 3. Nesse contexto, ainda que incidente o regime jurídico do art. 235-D da CLT no período contratual, a acumulação de repousos além do limite legal afasta a regularidade da concessão do descanso semanal, caracterizando violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. 4. Assim, permanece hígida a condenação ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 desta Corte, não havendo falar em efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS. AUSÊNCIA. 1. O acórdão embargado considerou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou o pagamento de horas extras a 100%, a fruição de folgas consecutivas ao final do mês em residência e a existência de período de espera remunerado. A partir dessas premissas, assentou-se a distinção entre horas extras e repouso semanal remunerado, a não equiparação do período de espera ao descanso constitucional e a insuficiência da fruição posterior de folgas para afastar a irregularidade na concessão do repouso semanal. Registrou-se, ainda, que houve extrapolação do limite de acumulação previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a concessão irregular do descanso semanal remunerado. 2. Nesse contexto, a condenação ao pagamento em dobro decorre da concessão extemporânea do repouso semanal, não sendo afastada por pagamento de horas extras, remuneração do período de espera ou fruição posterior de folgas. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO LÍCITA DOS DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 235-D DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1. A alegação de ausência de delimitação da condenação deve ser apreciada em relação ao acórdão embargado tal como originalmente proferido, cujo dispositivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos. 2. Tal delimitação do comando condenatório já define, de forma objetiva, o fato gerador da condenação, vinculado à inobservância da periodicidade constitucional do repouso semanal, o que, por consequência lógica, afasta a incidência sobre hipóteses de fruição regular ou de acumulação lícita nos limites legais. 3. Assim, não se verifica lacuna apta a ser suprida por embargos de declaração, mas inconformismo quanto à extensão jurídica do título condenatório, devidamente delimitado pelo próprio dispositivo do julgado. 4. De todo modo, conforme consignado no item 2.1 do mérito, a manutenção da condenação decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, houve extrapolação dos limites legais de acumulação previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que apenas reforça a correção da conclusão adotada no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de apuração da condenação, destinando-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado defere os reflexos "conforme se apurar em liquidação de sentença", remetendo à fase própria a definição dos desdobramentos quantitativos da condenação. 3. A indicação genérica de reflexos constitui técnica de julgamento compatível com a natureza da condenação, cabendo à liquidação a especificação das parcelas incidentes e da metodologia de cálculo, inclusive quanto à prevenção de bis in idem ou incidência em cascata. Inexistência de vício integrativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Documental