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Jurisprudências

STFRcl 73.214 AgR-ED

Diretor estatutário: liberdade de organização produtiva dos cidadãos

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Diretor estatutário
  • Liberdade de organização produtiva dos cidadãos
  • Licitude de outras formas de organização
  • Acórdão reclamado que violou o entendimento firmado na ADPF 324
  • Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. diretor estatutário. liberdade de organização produtiva dos cidadãos. licitude de outras formas de organização. Acórdão reclamado que violou o entendimento firmado na ADPF 324. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, o qual manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional para cassar o acórdão reclamado e afastar, desde logo, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 25.7.2017 e 4.11.2019, nos autos do Processo nº 1000905-03.2020.5.02.0714, por ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento da ADPF 324.

2. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: i) a incidência da Súmula 279/STF, considerando a impossibilidade de revolvimento da fatos e provas em sede de reclamação constitucional; e ii) a alegação de que não havia, na ação trabalhista originária, discussão acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, mas discutiu-se apenas a suspensão do contrato de trabalho do embargante no período em que atuou como diretor estatutário da embargada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).

5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

6. A solução da controvérsia não demanda o revolvimento do acervo probatório, mas a valoração das provas juntadas aos autos, providência totalmente viável no âmbito da reclamação constitucional.

7. Não obstante o pedido formulado na inicial se refira ao recebimento de PPR e ILP, verifica-se que o fundamento para o recebimento das referidas parcelas é a manutenção de vínculo empregatício entre as partes durante o período em que o autor exerceu o cargo de Diretor Vice-Presidente da empresa.

8. Subordinação não demonstrada nos autos.

9. Se ficar demonstrado que não se trata de trabalhador hipossuficiente, o qual seja capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, bem como inexistente elemento concreto que demonstre coação no ajuste celebrado, deve ser privilegiada a liberdade da contratação, não havendo que falar em vínculo empregatício.

10. Tendo em vista que, no caso dos autos, se trata de alto executivo com extensa formação e experiência profissional e vultuosa remuneração, não há como reconhecer sua hipossuficiência.

11. O Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes durante o período em que o embargante atuou como Diretor Estatutário, violou o entendimento firmado na ADPF 324.

12. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

13. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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