STJAgRg no HC 913.678
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem consentimento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem consentimento
- Provas anuladas
- Absolvição
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso.
4. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.
5. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme precedentes do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Tese
"1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES