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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.043.171

Plano de saúde coletivo empresarial: equiparação de custo entre ativos e inativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO DE CUSTO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, inadmissibilidade de ofensa a princípios e ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia envolve plano de saúde coletivo empresarial de ex-empregado aposentado, que busca equiparação de custo e modelo de pagamento entre ativos e inativos, com restituição de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e consignou a aplicação indistinta do modelo por faixa etária a ativos e inativos, deixando de fixar honorários recursais por já estarem no máximo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas, com interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao cerceamento de defesa por se tratar de matéria de direito, ligada à disciplina da prova e ao julgamento antecipado do mérito no CPC; e (iii) saber se houve excesso de formalismo na exigência do cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz do art. 4º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a aplicação indistinta do modelo por faixa etária, apoiada em documentos técnicos, demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de cerceamento de defesa não indica, de modo específico, os dispositivos legais violados, sendo insuficiente a referência genérica; mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, pois não basta transcrever ementas; é imprescindível evidenciar similitude fática e identidade jurídica com confronto de trechos do relatório e voto, exigência legal e regimental não mitigável.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal de equiparação de custeio em plano de saúde coletivo empresarial demanda reexame de fatos e provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência na indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados quanto ao cerceamento de defesa impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não evidenciada manifesta inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 4, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A pretensão recursal de equiparação de custeio em plano de saúde coletivo empresarial demanda reexame de fatos e provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência na indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados quanto ao cerceamento de defesa impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não evidenciada manifesta inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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