STFRcl 75.181 AgR
Sócio diretor: relação societária autônoma
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sócio diretor
- Relação societária autônoma
- Liberdade de organização produtiva dos cidadãos
- Licitude de outras formas de organização
- Acórdão reclamado que violou o entendimento firmado na ADPF 324
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÓCIO DIRETOR. RELAÇÃO SOCIETÁRIA AUTÔNOMA. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA DOS CIDADÃOS. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE VIOLOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 324. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda., em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Sustenta-se que, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego nos autos de origem, o Tribunal reclamado teria deixado de observar o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625, bem como do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral).
2. Reclamação julgada procedente para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 1.10.2011 e 6.11.2014, nos autos do Processo 0021390-50.2016.5.04.0027
3. Agravo regimental proposto pelo beneficiário do ato reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento do STF fixado no julgamento da ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. No tocante à ausência de aderência estrita entre o caso dos autos e os precedentes de observância obrigatória, devido à ausência de discussão acerca da terceirização, saliento que o cerne da discussão da ADPF 324, assim como das outras ADIs sobre o tema, não se restringiu aos casos de terceirização ou pejotização mas, sim, sobre as inúmeras formas de realização e organização do trabalho previstas em lei e a liberdade de contratação.
7. No caso, a autoridade reclamada, descaracterizando a relação societária autônoma, reconheceu vínculo de emprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas.
8. Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.
9. Assim, o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, violou o entendimento firmado na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.