TSTEmb-RR 1001552-53.2019.5.02.0707
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, à luz da Lei 13.467/2017, que a introdução dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º, da CLT, definiu a possibilidade de configuração de grupo econômico "...quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal)". Asseverou que, a partir da vigência da Lei, não há necessidade de relação hierárquica entre as empresas para que se configure a existência de coordenação e que se aplica, na hipótese, o reconhecimento da responsabilidade solidária por todo período da relação contratual, uma vez que, no período anterior, inexistia vedação legal ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas entendimento jurisprudencial. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado, oriundo da 2ª Turma, não interpreta os fatos à luz da Lei 13.467/2017, registrando somente que para a configuração de grupo econômico "...não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas...". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Grupo Econômico