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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001089-45.2020.5.02.0362

Diferenças salariais: ausência de discussão acerca das regras de ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, porquanto restou comprovado nos autos que a reclamada "não respeitou o salário normativo da categoria, desde o início da contratação". 3. Nesse contexto, verifica-se que inexistiu discussão em torno do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), uma vez que a Corte de origem valorou a prova produzida nos autos para formar seu convencimento quanto à existência de diferenças salariais em razão do pagamento de salário em valor incorreto. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 80 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 80 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No que diz respeito ao valor arbitrado, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do TST e Vinculante do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Em relação à indicação e ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos que reputa violados. 2. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto carecem de fonte de publicação oficial ou indicação de repositório autorizado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas constantes do instrumento coletivos da categoria. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a reclamada " não infringiu nenhuma cláusula da CCT ", seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ainda, constata-se que a Corte Regional não emitiu tese quanto à impossibilidade de aplicação da multa normativa em razão do reconhecimento, em juízo, do descumprimento das convenções coletivas, tampouco quanto à limitação da incidência da multa ao período de vigência da norma coletiva. 4. Por fim, quanto à pretensão de limitação da cláusula penal à obrigação principal, a reclamada carece de interesse recursal, diante da conclusão adotada no acórdão regional no sentido de que " O descumprimento de cláusulas constantes de instrumentos coletivos justifica a imposição de multa normativa, insuscetível, no caso concreto, de suplantar o patamar previsto no artigo 412, do CC, em favor da empregada ". 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do art. 412 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Honorários Periciais

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