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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010833-58.2022.5.18.0009

Vigência da lei n.º 13.467/2017: reconhecimento de vínculo emprego

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reconhecimento de vínculo emprego
  • Requisitos
  • Fundamentação per relationem
  • Grupo econômico
  • Coordenação

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FEDERAÇÃO GOIANA DE AUTOMOBILISMO). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGO. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A valoração do acervo fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias concluiu pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes. 2. Superar o entendimento do Tribunal Regional para afastar o vínculo empregatício demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta expressamente, em embargos de declaração, os argumentos da parte relativos aos requisitos do grupo econômico e ao conteúdo da prova produzida, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE VINCULANTE. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431), fixou tese vinculante no sentido de que a redação conferida aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas apenas as hipóteses de processos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas nenhuma das quais se verifica no caso dos autos. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada, não há falar em violação literal e direta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as reclamadas para a configuração de grupo econômico. A reforma do julgado para afastar a responsabilidade solidária imputada com base na legislação aplicável e nos elementos probatórios demandaria o reexame de fatos e provas, óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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