TSTAg-AIRR 0021068-02.2017.5.04.0122
Execução: garantia do juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia do juízo
- Não comprovação
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção
- Decisão em harmonia com a tese obrigatória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator