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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000107-65.2022.5.10.0003

Dano extrapatrimonial coletivo: preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A discussão consiste em saber se a empresa agravada demonstrou esforços suficientes para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste dano moral coletivo quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/1991. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “desde 2019, a empresa não vem cumpre a cota mínima de empregados com deficiência e/ou reabilitados. Entretanto, convém observar que o período coincide com o início da pandemia da COVID-19, cujos efeitos se arrastaram até bem pouco tempo atrás”. Registrou que, embora a empresa não cumprisse a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência desde 2019, demonstrou a veiculação das vagas, com participação em eventos de inclusão (como o "Dia D") e a realização de parcerias com o Instituto Reciclando o Futuro e a Agência do Trabalho. Asseverou, ainda, que “no caso específico dos autos, a recorrente demonstrou ter promovido esforços ao preenchimento da cota durante o trâmite processual, o que afasta a necessidade de imposição de multa e concessão de tutela inibitória". Em tal contexto, concluiu pela ausência de conduta ilícita imputável à ré, na medida em que o não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a ré não despendeu esforços suficientes para atingir a cota de contratação de pessoas com deficiência, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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