TSTAIRR 0091500-25.2007.5.12.0041
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Ilesos, pois, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, consignando que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos após determinação judicial proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o assunto, conforme disposto pelo artigo 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente, é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Ilesos, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora