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Jurisprudências

TSTRRAg 435-58.2020.5.14.0001

Rito sumaríssimo: prescrição bienal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL . INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO COM O MESMO OBJETO DA AÇÃO INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, com pedido idêntico ao apresentado na ação individual, tem o condão de interromper a prescrição, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia em relação a todos ( erga omnes ) da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "horas extras habituais - compensação de jornada - norma coletiva - validade", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedente o pedido de diferença de horas extras decorrentes do descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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