TSTROT 1000002-15.2016.5.02.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 1973
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Município de guarulhos
- Ausência de pronunciamento explícito
- Óbice da súmula n° 298 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. CONCESSÃO DAS PARCELAS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE BASEADA NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, apontando a inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como a violação dos artigos 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal e 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a fim de desconstituir acórdão que condenou o Município de Guarulhos ao pagamento das parcelas "sexta-parte" e "quinquênios". 2. O acórdão rescindendo, contudo, não abordou a matéria sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco se manifestou acerca da norma inserta nos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, impedindo o exame da pretensão fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, a teor da Súmula n° 298, I e II, do TST. 3. Nesse contexto, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais em reversão, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, também em reversão. Brasília, 15 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator