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Jurisprudências

TSTRR 11827-72.2019.5.15.0010

Tutela inibitória: obrigação de fazer

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FALÊNCIA DECRETADA. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da qual postula o deferimento de tutela inibitória, com fixação de multa, para evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho realizado no setor de carga e descarga de caminhões, mesmo na hipótese de encerramento definitivo das atividades da empresa por motivo de falência. 2. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o término das atividades empresariais em determinado setor ou unidade, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. Precedentes. 4. Entretanto, a situação dos autos apresenta particularidades distintas do posicionamento jurisprudencial anteriormente exposto. 5. No caso concreto, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da massa falida, concluindo pela ausência de interesse processual do MPT quanto à tutela inibitória, que visava à adoção de medidas fiscalizatórias de segurança no deslocamento de caminhões no setor de carga e descarga, no intuito de evitar a reincidência de lesões à ordem jurídica. Assim, evidenciou que foi decretada a falência da ré, esclarecendo que "a inicial e os seus pedidos demonstram que a atuação ministerial se deu no âmbito da atividade industrial e comercial desenvolvida no passado pela empresa ré, hoje detentora do status de massa falida". Registrou a impossibilidade de "volta às atividades ou continuidade da conduta ilícita, diante da inexistência de recurso contra a r. sentença de Id 86073a8". O TRT também constatou que, "NÃO havendo mais qualquer atividade comercial desenvolvida no âmbito da corporação empresarial, a tutela inibitória requerida, como medida futura que é, se torna inútil, pois pressupõe-se a inexistência de empregados ou chapas a serem resguardados". 6. Nesse contexto, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão, verifica-se que, no caso, restou configurada a falência da empresa, sendo condição além da mera insolvência, uma vez que, com a decretação da falência, confirma-se que o devedor não possui condições de pagar todos os seus credores, ficando inabilitado para exercer qualquer atividade comercial e perdendo o direito de administrar seus bens, nos termos dos art. 75 e 102 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, na hipótese específica dos autos, identifica-se a falência como fator de encerramento definitivo da empresa, não havendo registro no acórdão da possibilidade de continuação ou retomada do funcionamento de unidades operacionais da ré. 7. Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que esta Corte já se posicionou em relação à não concessão da tutela preventiva, quando as circunstâncias confirmam a perda do objeto da pretensão inibitória, como ocorre no encerramento definitivo da empresa em razão da falência, sendo este o caso dos autos. Precedentes. 8. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciado risco atual ou futuro de conduta lesiva ao ordenamento jurídico a ensejar o deferimento de tutela inibitória, uma vez que a falência decretada enseja o encerramento definitivo da empresa, consumando-se efetivamente a perda de objeto. Assim, o acórdão, nos moldes em que proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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