TSTRRAg 702-44.2016.5.09.0022
Adicional de risco: diferenças salariais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de risco
- Diferenças salariais
- Transporte de valores
- Segurança pessoal
- Profissional não habilitado
- Controles de jornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE RISCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SEGURANÇA PESSOAL. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. ART. 896, "C", DA CLT – CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ART. 896, "C", DA CLT – INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÕES DE ATÉ CINCO MINUTOS. TEMA 14 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS. TESE FIXADA NO E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, PELO TRIBUNAL PLENO DO TST – FÉRIAS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso V do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC’s 58 e 59, ADI’s 5.687 e 6.021 e Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. VALIDADE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente excessivo. Comparando-se julgamento por esta Corte Superior, em especial desta 8ª Turma, analisando situações análogas à ora examinada, em que o reclamante, profissional não habilitado para tanto, efetuou transporte de valores, nota-se evidente descompasso no valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Majoração do valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária, contrariando a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. TRANSPORTE DE VALORES. PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO EM SEGURANÇA PATRIMONIAL OU PESSOAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade previsto para os empregados abrangidos pelo inciso II do art. 193 da CLT somente é devido para aqueles trabalhadores que exercem e que são qualificados em segurança patrimonial ou pessoal, caso diverso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se reconhece contrariedade à Súmula 264 do TST, tendo em vista que o Regional dispõe expressamente que "a decisão de origem já decidiu pela incidência em toda remuneração constante nos recibos, além do cômputo das diferenças salariais deferidas e adicional noturno". Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", por violação do inciso V do art. 5º da Constituição da República, "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC"s 58 E 59 E ADI"s 5867 E 6021", por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Correção Monetária; Controle de Jornada; Banco de Horas; Base de Cálculo; Valor Arbitrado