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Jurisprudências

STJREsp 2.281.969

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o cancelamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão na data do pedido e a inexigibilidade de mensalidades posteriores.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias, com exigência de mensalidades no período, à luz dos arts. 473 do CC e 506 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a validade da cláusula e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reputa abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma questão já encontra óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF, consoante precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice sumular incidente sobre a mesma questão pela alínea a do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, art. 473; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice sumular incidente sobre a mesma questão pela alínea a do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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