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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.116

Débito fiscal: taxa de publicidade do município de vila velha

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Débito fiscal
  • Taxa de publicidade do município de vila velha
  • Autos de infração
  • Informações insuficientes para garantir a ampla defesa
  • Identificação dos telefones de uso público (tup)
  • Exploração de publicidade não caracterizada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. TAXA DE PUBLICIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AUTOS DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal em desfavor do Município de Vila Velha objetivando que seja reconhecida a improcedência de lançamento de créditos tributários objetos de autos de infração e reconhecido o caráter confiscatório das multas aplicadas. Na sentença, o pedido foi rejeitado e foi julgado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação a fim de julgar procedente a pretensão de anulação dos autos de infração. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Vila Velha interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.

III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.

IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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