TSTAg-E-Ag-AIRR 1000351-17.2020.5.02.0052
Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- Controles de jornada
- Validade
- Pré-assinalação
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 356 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Em relação aos capítulos "horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada - controles de jornada - validade - pré-assinalação - ônus da prova" e "equiparação salarial - ônus da prova", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente ao "adicional de periculosidade", a Suprema Corte, no julgamento do Tema 356 , consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere a adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia