STJAREsp 3.273.942
Servidor público: remuneração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Remuneração
- Sindicato
- Legitimidade extraordinária
- Direitos individuais heterogêneos
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
3. O recurso especial alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas não especificou em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. O acórdão recorrido concluiu que as pretensões deduzidas demandam exame de fatos e provas específicos de única substituída, reconhecendo a natureza heterogênea dos direitos e a ilegitimidade postulatória do sindicato. A revisão desse entendimento exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.