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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0000129-64.2023.5.23.0056

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional dispôs que “Quanto à fiscalização do contrato de terceirização firmado com a primeira ré, a segunda ré apresentou documentos (Id. 620b44a) que demonstram o conhecimento pelo Ente Público de diversas irregularidades na prestação de serviços, como atrasos nos pagamentos salariais, contratação de terceiro sem vínculo, e não encaminhamento de documentações solicitadas. Da leitura dos referidos documentos, infere-se que, o atraso no pagamento dos salários iniciou logo em 2019, sendo que foi aplicada penalidade de advertência e multa de 10% do valor da nota fiscal de serviços, conforme cláusula 17ª do contrato. Em que pese a aplicação de penalidade, a 2ª ré somente adotou medidas efetivas, tendentes a minimizar ou evitar danos aos trabalhadores, ao final do contrato, quando propôs o pagamento direto aos empregados da Rondai que estivessem com os vencimentos atrasados, conforme ata de audiência datada do dia 09.04.2021 (Id. 620b44a - fl. 6). Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária está vinculada à ausência de fiscalização eficaz das atividades terceirizadas pela empresa contratante, sendo que essa fiscalização não deve ser apenas formal, mas sim efetiva e capaz de assegurar o cumprimento das normas trabalhistas, o que não se verifica no caso”. In casu, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno do ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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