TSTRRAg-RR 203800-30.2009.5.02.0075
Inversão de julgamento por imperativo lógico jurídico
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Inversão de julgamento por imperativo lógico jurídico
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Deserção declarada pelo TRT
Ementa
INVERSÃO DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO. I - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL DEIXOU DE APRECIAR PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 393, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. In casu , nota-se que o Tribunal Regional deixou de apreciar pedidos formulados na exordial, quais sejam, tutela inibitória, obrigação de fazer e não fazer, sob fundamento que " o recorrente, em suas razões recursais, limita-se a requerer a reforma do julgado quanto à existência de fraude na contratação dos cooperados" e que "o requerimento formulado de forma genérica de ‘reforma integral da sentença de fls. 387/389, julgando totalmente procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial’(ID. e7c527b - pág. 10) impede a análise do pleito ". Nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário a ser interposto pela parte devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Ainda sobre o tema, preconiza a Súmula 393, I, do TST que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Com efeito, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Tribunal de origem deixou de apreciar pedidos constantes na peça inicial. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE OFERECIDA SEM O ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DECLARADA PELO TRT. TEMA 173 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA APÓLICE. VÍCIO SANADO. Na decisão de admissibilidade, o Regional reputou deserto o recurso de revista da reclamada, por entender que a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não contemplava o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No curso do processamento do agravo de instrumento, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RR-10657-94.2023.5.03.0063, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, fixou a tese vinculante consubstanciada no Tema 173, segundo a qual "a substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015". Em observância à tese firmada pelo Tribunal Pleno, o feito foi retirado de pauta e determinada a intimação da reclamada para regularização da garantia do juízo. Regularmente intimada, a reclamada apresentou nova apólice de seguro garantia judicial, a qual atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, inclusive quanto ao valor da garantia acrescido de 30%. Sanado o vício que motivou a decretação da deserção, impõe-se prosseguir no exame do agravo de instrumento, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. Todavia, foi dado provimento do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, com determinação de retorno dos autos ao Regional. Assim, como os temas veiculados — licitude da contratação de cooperativa, inexistência de fraude, dano moral coletivo e valor da indenização — guardam relação direta com o capítulo que será novamente apreciado pela Corte Regional, fica prejudicado o exame dos temas do agravo de instrumento da reclamada, os quais poderão ser objeto de eventual apelo futuro sem que ocorra a preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário", conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, por contrariedade à Súmula 393, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, apreciando os pedidos formulados na exordial, quais sejam, tutela inibitória, obrigação de fazer e não fazer, como entender de direito; III) determinar a juntada da petição 319195/2025-2; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, cujos temas (licitude da contratação de cooperativa, inexistência de fraude, dano moral coletivo e valor da indenização) poderão ser objeto de eventual apelo futuro sem que ocorra a preclusão.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade