TSTAg-RR 0100850-41.2022.5.01.0001
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Configuração por coordenação
- Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei 13.467/2017
- Consignou que “o Banco Bradesco S.A
- (Bradesco) e a União de Lojas Leader S.A
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), concluiu pela configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Consignou que “o Banco Bradesco S.A. (Bradesco) e a União de Lojas Leader S.A. (Leader Magazine) firmaram parceria para administrar a Leadercard, sendo o que basta para a caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT”. 2. Embora a jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, exigisse a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 3. Assim, a configuração do grupo econômico prescinde da demonstração de subordinação vertical entre as empresas, sendo suficiente a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. 5. Ademais, a pretensão recursal de afastar as premissas fáticas registradas no acórdão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator