TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000346-81.2021.5.17.0012
Adicional de insalubridade: motorista de caminhão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Motorista de caminhão
- Lixo urbano
- Contato permanente com agentes biológicos
- Anexo 14 da nr-15
- Insalubridade constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LIXO URBANO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Verifica-se, do exame do acórdão embargado, que a Turma fundamentou claramente que a análise da matéria de fundo, qual seja, a caracterização da atividade como insalubre, ficou obstada pela incidência da Súmula nº 126 do TST. No tocante à alegada omissão no acórdão embargado por não esclarecer se o contexto fático reconhecido pelo Tribunal Regional se sobrepõe ao laudo pericial técnico, verifica-se que a decisão embargada abordou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o motorista de caminhão de coleta de lixo exposto ao risco de agentes biológicos de forma habitual e permanente tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Constata-se, ainda, que, no caso em tela, a Turma apresentou precedentes desta Corte no sentido de que a atividade de coleta de lixo urbano exercida de forma permanente encontra-se devidamente listada na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente no Anexo 14 da NR-15, de modo que a interpretação judicial que reconhece o enquadramento do motorista de coleta de lixo na referida norma regulamentar não cria nova hipótese de insalubridade, mas tão somente aplica a norma existente à realidade fática delineada, inexistindo desrespeito à competência do Poder Executivo ou omissão a sanar. Logo, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator