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Jurisprudências

STJAREsp 2.968.924

Enunciado de súmula: violação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 492 E 495 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não há indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. Ausente o prequestionamento dos arts. 942 e 945 do Código Civil, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.

4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do dever de indenizar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Ademais, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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