STJAgRg no HC 1.018.641
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Indeferimento fundamentado no histórico prisional
- Falta grave
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente.
2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo.
6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 83, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.