Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 807.992

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: invasão de domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
  • Invasão de domicílio sem mandado judicial
  • Crime permanente
  • Fundadas razões configuradas
  • Ilicitude da prova não caracterizada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA, condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência.

4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais relacionados ao tráfico no local.

5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial.

6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.