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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001674-41.2022.5.02.0067

Requisitos estabelecidos em acordo coletivo: revisão de fatos e provas no caso concreto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Requisitos estabelecidos em acordo coletivo
  • Revisão de fatos e provas no caso concreto
  • Matéria sem aderência ao tema nº 1.046 da repercussão geral
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLR. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À INVALIDADE DO ACORDO COLETIVO. MATÉRIA SEM ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Registra-se, de início, não haver, no trecho transcrito do acórdão do TRT, tese jurídica quanto à invalidade do acordo coletivo que estabeleceu os requisitos para o pagamento da PLR. Assim, não há aderência estrita da matéria ao Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Quanto à matéria de fundo, constata-se que o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, concluiu que não foram observados os procedimentos administrativos fixados no acordo coletivo da categoria para indeferir o pagamento da PLR ao reclamante, notadamente quanto à avaliação de desempenho, razão pela qual entendeu correta a condenação da reclamada ao pagamento da verba. A reclamada, a seu turno, advoga a tese de validade da avaliação de desempenho e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o pagamento da PLR ao reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar a conclusão do TRT sobre o direito à PLR segundo as regras do acordo coletivo pressupõe o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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