TSTAg-AIRR 0000917-48.2022.5.17.0002
Dano moral: consórcio de empresas para prestação de serviços de transporte coletivo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Relação de coordenação entre as empresas para obtenção de lucro
- Interesse comum
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Não aplicação do disposto no art. 278 da lei nº 6.404.76
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A agravante não impugna a aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e da Súmula nº 422, item I, do TST, aplicada na decisão monocrática, de modo que o agravo está desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo desprovido. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº13.467/2017). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, porquanto consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau, amparado nos elementos de prova existentes nos autos, asseverou que a primeira e a segunda reclamada demonstram comunhão de interesses, e realizam a mesma atividade econômica, havendo estreita conexão entre elas, com a formação de grupo econômico. Tratando-se, pois, de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, não há como se afastar a conclusão regional acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator