STJREsp 1.979.100
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de ex-empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Ressarcimento de valores pagos a maior
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo.
2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98.
3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP).
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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