TSTRR 0020283-95.2021.5.04.0123
Prescrição: execução individual promovida em razão da coisa julgada formada em sentença coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Contrato de trabalho extinto antes do ajuizamento da ação coletiva
- Prescrição bienal
- Termo de inicial
- Trânsito em julgado da sentença coletiva
- Exame da transcendência da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA EM RAZÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO DE INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que é aplicável o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalhos extintos antes do ajuizamento da ação coletiva (caso dos autos). 2. Esta Corte vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo - Tema 877 -, que fixou a seguinte tese: “o prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº. 8.078/90 (CDC)”. 3. No caso, o contrato de trabalho foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva, pois “o exequente laborou para a executada na função de montador, de 19/11/2012 a 03/07/2013”, sendo que “a ação coletiva nº 0020513-21.2013.5.04.0123 foi distribuída em 26/08/2013”. Assim, deve-se aplicar ao caso a prescrição bienal. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/04/2017 e a presente ação de execução individual do referido título executivo foi ajuizada somente em 24/05/2021, ou seja, mais de quatro anos após o termo inicial para fluência do prazo da prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, pronunciar a prescrição da presente execução e, desse modo, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, II, do CPC. Brasília, 7 de agosto de 2024.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator