STJAgInt no AREsp 2.658.584
Compensação indeferida ou não homologada na via administrativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação indeferida ou não homologada na via administrativa
- Discussão em sede de embargos à execução fiscal
- Inviabilidade
- Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação clara e suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE. DESCABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS OU DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA PROSPECTIVA AOS ERESP N. 1.795.347/RJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa, clara e suficiente, declinando os fundamentos jurídicos e fáticos que motivaram a manutenção da improcedência dos embargos à execução fiscal. O mero inconformismo da parte com a solução desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A pretensão recursal no sentido de infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inadequação da via dos embargos à execução para a dilação probatória acerca de compensação indeferida administrativamente, bem como quanto à higidez do título executivo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção e de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida ou não homologada na esfera administrativa não pode ser deduzida como matéria de defesa nem submetida à dilação probatória em embargos à execução fiscal, devendo eventual controle de legalidade do ato administrativo ser exercido na via judicial própria.
4. O julgamento do REsp n. 1.008.343/SP (Tema Repetitivo n. 294/STJ) assegurou a oponibilidade, em embargos à execução fiscal, tão somente da compensação pretérita já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, não albergando a hipótese de compensação indeferida ou glosada pelo Fisco.
5. O acórdão proferido nos EREsp n. 1.795.347/RJ não promoveu alteração ou virada da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mas tão somente reafirmou e pacificou o posicionamento dominante das Turmas de Direito Público, razão pela qual se revela incabível a pretendida modulação de efeitos ou atribuição de eficácia prospectiva aos embargos ajuizados anteriormente ao referido julgado.
6. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Sodalício, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.