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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.250.516

Extensão de efeitos e fixação de regime prisional aberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Extensão de efeitos e fixação de regime prisional aberto. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial e, de ofício, redimensionou a pena do crime de peculato.

2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (a) óbice da Súmula 284/STF; (b) competência do STF para exame de violação constitucional; (c) ausência de omissão no julgado; e (d) óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento relativo à ausência de omissão no julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a ausência de omissão no julgado; (ii) saber se, diante do redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos e do afastamento da valoração negativa das consequências do delito, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.

5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à ausência de omissão no julgado, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.

7. Com base na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e diante do disposto no art. 580 do CPP, estendeu-se ao agravante os efeitos do afastamento da circunstância judicial das consequências do delito, por motivação inidônea.

8. Diante do redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos e do afastamento da valoração negativa das consequências do delito, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime prisional aberto; mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. É possível estender ao agravante, com base nos arts. 647-A, 654, § 2º, e 580 do CPP, o afastamento de circunstância judicial por motivação inidônea. 4. Redimensionadas as penas para inferior a 4 anos e ausente valoração negativa idônea das consequências do delito, o regime inicial deve ser fixado no aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, e 580; CP, art. 33, § 2º, c

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP; Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. É possível estender ao agravante, com base nos arts. 647-A, 654, § 2º, e 580 do CPP, o afastamento de circunstância judicial por motivação inidônea. 4. Redimensionadas as penas para inferior a 4 anos e ausente valoração negativa idônea das consequências do delito, o regime inicial deve ser fixado no aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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