TSTAg-AIRR 0100685-23.2023.5.01.0077
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Limbo previdenciário
- Responsabilidade patronal não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários no período em que a trabalhadora permaneceu afastada após a cessação do benefício previdenciário. 2.3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do empregado no período em que este permanecer no limbo previdenciário. Contudo, a aplicação de tal entendimento exige, como pressuposto fático, que o trabalhador tenha manifestado interesse no retorno ao trabalho ou tenha sido impedido pela empregadora de reassumir suas funções após a alta previdenciária. 2.4. No presente caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, assentou a premissa fática de que não houve a referida recusa patronal, tampouco a tentativa de retorno por parte da obreira. Ao contrário, ficou consignado que a reclamante, voluntariamente, manteve-se afastada a fim de litigar contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.5. Constatada a inexistência de óbice ao retorno por parte da reclamada e configurado o afastamento por iniciativa da própria trabalhadora, não há que se falar em responsabilização da empresa pelo pagamento de salários no referido período. 2.6. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para acolher a tese de que houve efetiva tentativa de retorno ou recusa da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora