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Jurisprudências

TSTRRAg 1000072-54.2019.5.02.0088

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte agravante não se insurgiu contra o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, invocado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT . Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, é inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A da CLT que autoriza a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, a verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo extinta a obrigação caso o credor não demonstre, nesse interregno, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência

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