STFARE 1.559.574 ED
Alegações de omissão e erro de fato: vinculação de proventos ao salário mínimo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Alegações de omissão e erro de fato
- Vinculação de proventos ao salário mínimo
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Alegações de omissão e erro de fato. Vinculação de proventos ao salário mínimo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela embargante, sob a alegação de omissão e erro de fato da decisão, entendendo que se trataria de pedido de vinculação dos proventos ao salário mínimo para fins de reajuste, quando, na verdade, a embargante buscava apenas a preservação do valor nominal inicial de sua pensão em múltiplos de salários mínimos regionais, fixados antes da edição da Lei Estadual 14.016/2010.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de fato na decisão agravada quanto à vinculação dos proventos ao salário mínimo, à alegada violação da ADI 4.420 e à possibilidade de direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão ou erro de fato não procede, pois a decisão agravada enfrentou suficientemente a controvérsia, reafirmando que não é admitida a utilização do salário mínimo como indexador de benefícios, em atenção ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 4 e ao tema 660 da repercussão geral.
4. A invocação da ADI 4.420 não se mostra pertinente, pois a ação não tratou da norma estadual relativa ao reajuste dos benefícios. Ademais, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior em matéria previdenciária.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 4, ADI 4.420, ARE 1.360.016 AgR-ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.