STJAgInt nos EDcl no REsp 2.056.887
Declaração do direito à compensação: indébito recolhido anteriormente à impetração não prescrito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Declaração do direito à compensação
- Indébito recolhido anteriormente à impetração não prescrito
- Aproveitamento
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. INDÉBITO RECOLHIDO ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO PRESCRITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente. Precedente: EREsp 1770495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021.
2. Com base na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.262 do STF - RE 1420691), em mandado de segurança, somente é possível declarar o direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração não atingido pela prescrição mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante, não sendo possível o pedido de restituição pela via de precatórios.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.