STJEDcl no REsp 1.978.840
Exceção do contrato não cumprido: perdas e danos e lucros cessantes
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção do contrato não cumprido
- Perdas e danos e lucros cessantes
- Revisão
- Impossibilidade
- Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais
- Honorários advocatícios
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BALIZAS FÁTICAS E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 402, 404 E 407 DO CÓDIGO CIVIL TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECUSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, ensejando a interposição do apelo nobre. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GOES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS
II - Alega a primeira embargante omissão e contradição no acórdão ora embargado, porquanto "embora a Súmula 7/STJ seja um impeditivo ao reexame de fatos e provas objetivando a sua alteração, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica nos presentes autos" (fl. 5.816). E prossegue: "Disso se extrai que a análise do recurso especial deve partir dos seguintes pressupostos com relação ao ato ilícito e o dano causado pela MGI, ensejador do dever de indenizar e da reparação imposta desde o E. TJMG:(...) o nexo de causalidade também foi expressamente apontado no v. acórdão recorrido, e assim destacou o v. acórdão embargado, apesar do E. TJMG se equivocar quanto às suas consequências jurídicas (,,,) Quando o E. TJMG afasta os lucros cessantes por ausência de provas assim o faz, exclusivamente, em relação ao segundo nexo causal, qual seja, a iliquidez do Banco Agrimisa como resultado da assunção de dívidas da MGI pela Góes Cohabita, a saber: (...) Data maxima venia, trata-se de perspectivas distintas sobre o mesmo instituto jurídico (nexo de causalidade para lucros cessantes), então, muito embora o E. TJMG afirme não haver provas da influência do ato ilícito da MGI na iliquidez e posterior liquidação extrajudicial do Banco Agrimisa, afirma expressamente que há prova pericial apurando a existência de prejuízos relacionados à impossibilidade de utilização do valor no mercado, uma atividade bancária típica, ou seja, prejuízos na receita não aferida pelos Embargantes (...) Esse é o ponto que os Recorrentes discutem no recurso especial, afinal, nem sequer demandaria provas concluir que o ato ilícito reconhecido e incontroverso, sabidamente causador dos danos emergentes (devolução do valor), também configurou fato jurídico ensejador dos lucros cessantes (deixou de lucrar pela indisponibilidade dos recursos na época, para fins de saldar as dívidas deixadas pela MGI) (...) O Tribunal de Minas Gerais entendeu que os Embargantes devem apenas ser ressarcidos nos danos emergentes (valores desembolsados), mas não pelos lucros cessantes, concernentes às receitas que deixaram de aferir com a aplicação de mais de R$40 milhões de reais na atividade da instituição financeira recém adquirida pelos Embargantes, muito embora a perícia tenha os calculado" (fls. 5.818-5.821).
III. Prosseguem afirmando que "Com relação aos artigos 404 e 407, do Código Civil, também houve o devido enfretamento, já que em relação aos juros, colhe-se do v. acórdão o seguinte: "Por isso, o pronunciamento da Desa Vanessa Verdodim Hudson Andrade deve ser prestigiado, inclusive no que concerne à obrigação de incidência de juros de mora pois, como consta em seu voto 'uma vez constatada a existência da inadimplência da MCI, que não foi afastada por eventual inadimplência da parte contrária, não resta dúvida de que deverá de fato incidir a aplicação dos juros contratualmente previstos". Há, portanto, pertinência no ponto prequestionado para fins de análise do pedido expresso no recurso especial de aplicação de juros compostos, contratualmente estabelecidos. (...) trata-se de passagens extraídas do trecho transcrito no próprio v. acórdão embargado, citando o v. acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser enfrentado, sob a perspectiva de contradição ou omissão, para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, conhecendo o recurso especial inclusive sobre essa matéria" (fls. 5.822-5.823).
IV. Concluem no sentido de que "o v. acórdão embargado deixou de analisar a cognoscibilidade do recurso especial sob a perspectiva da alegada violação ao artigo 20, §3, do CPC/73, ponto em que padece de omissão. (...) pede-se a reforma do v. acórdão recorrido para, sem pretender reajustar o parâmetro percentual, fazer aderir à previsão legal expressa" (fl. 5.823).
V. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
VI. Registra-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013, EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/05/2014.
VII. "Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.567.994/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023).
VIII. No caso, o voto condutor do acórdão ora embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo do agravo para não conhecer do apelo nobre, porquanto, "relativamente às alegações de violação do arts. 402, 404, 407 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ", bem como que, quanto à fixação dos honorários advocatícios, "verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
X - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos; falta de prequestionamento e quanto aos honorários advocatícios, foram - certo ou errado - tratados de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, o que afasta a alegação dos vícios ora apontados. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração que, em verdade, revelam o inconformismo das partes embargantes, com as conclusões do decisum.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.