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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000661-79.2023.5.17.0161

Negativa de prestação jurisdicional: indenização por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada e pormenorizada a controvérsia devolvida, explicitando as premissas fáticas e probatórias atinentes à data da alteração do cargo do empregado, ao abuso de direito no exercício da reestruturação organizacional e aos critérios para a fixação do dano moral. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO FUNCIONAL E MANOBRA EMPRESARIAL PARA OBSTAR PISO SALARIAL JUDICIAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não prospera a tese patronal de mero exercício legítimo do poder diretivo quando o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional evidencia que a alteração formal de cargos foi perpetrada de forma retaliatória e com desvio de finalidade para fraudar o cumprimento de decisão judicial relativa a piso salarial. Tal conduta ultrapassa a esfera patrimonial e viola a dignidade, a honra e o prestígio profissional do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, óbice do qual se criva a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). SÚMULA 126 DO TST. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é cabível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. Hipótese em que a quantia de R$ 5.000,00 foi estabelecida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, tornando inviável a modificação do julgado ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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