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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.860

Crime de ameaça: fixação do regime semiaberto

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de ameaça
  • Fixação do regime semiaberto
  • Fundamentação idônea
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Requisitos do art. 44 do CP não preenchidos
  • Inadequação do habeas corpus para revisão fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do STJ.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44, II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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