Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000942-43.2022.5.06.0010

Turnos ininterruptos de revezamento: banco de horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Banco de horas
  • Presunção de veracidade dos registros de ponto
  • Adicional de periculosidade
  • Tanque suplementar
  • Ausência de registro no crlv

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DE HORAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não prospera a pretensão recursal quanto ao reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento quando a instância regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, conclui que a jornada se desenvolvia em horário fixo, afastando a configuração do regime previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. A presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, não infirmada por prova robusta, e a constatação de que eventual variação pontual de horário não descaracteriza a jornada fixa reforçam a conclusão regional. Ademais, o Tribunal consignou não terem sido preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo texto constitucional. 3. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, seja para reconhecer a nulidade do banco de horas, seja para condenar ao pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRLV. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Inviável a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade quando o Tribunal Regional, com base na prova técnica e no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Norma Regulamentadora nº 16, em seu Anexo 2, item 16.6.1, exclui a caracterização do risco em relação ao combustível contido nos tanques destinados ao consumo próprio do veículo. 2. O acórdão destacou, ademais, que o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e com base em inspeção técnica in loco concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas, não havendo elementos capazes de infirmar tal conclusão. 3. Nessa perspectiva, o acolhimento da pretensão recursal, fundada na ausência de registro do tanque suplementar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou em suposta exposição a agentes inflamáveis, exigiria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.