TSTRR 1001257-58.2018.5.02.0381
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Na hipótese, a Corte Regional registrou: "..
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Da habilitação no juízo universal
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... restou demonstrado que as 2ª e 3ª reclamadas se beneficiaram com a forma de trabalho da reclamante, por intermédio da 1º reclamada. (§§§)Na hipótese, as empresas tomadoras de serviços se beneficiaram diretamente das atividades desempenhadas pela autora, resultando na inegável aplicação da Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST, independentemente da ocorrência de culpa. (§§) Dessa forma, deverão as reclamadas responderem subsidiariamente pela condenação sendo a 2º reclamada, TIM CELULAR S/A pelo período de 07/08/2017 a 30/04/2018 e a 3º reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, pelo período de 01/05/2018 a 26/08/2018 ". 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 331, item IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. OS EFEITOS DA CONFISSÃO APLICADA. DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DA ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou os tópicos respectivos e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor do disposto na Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, mesmo reconhecendo que aquela é detentora da justiça gratuita e acrescentou que não há previsão legal que permita a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 2. Conclui-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que seja observada a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E para atualização dos valores e concluiu que como o contrato de trabalho teve início em agosto de 2017 e, portanto, a condenação é posterior a 25/3/2015, que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice de Correção Monetária", para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela terceira ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Falência