STFARE 1.571.691 AgR
Matéria criminal: organização criminosa
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Matéria criminal
- Organização criminosa
- Receptação
- Corrupção ativa
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Organização criminosa. Receptação. Corrupção ativa. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.