STJAgInt no REsp 2.239.765
Liquidação por arbitramento: honorários
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação por arbitramento
- Honorários
- Inexistência das alegadas omissões no acórdão impugnado
- Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE LEVOU EM CONTA, COMO TOTAL DA CONDENAÇÃO, OS VALORES QUE A EXEQUENTE RECOLHEU SEM A INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, DEPOIS CONFIRMADA, ALÉM DOS VALORES QUE, UMA VEZ RECOLHIDOS, FORAM OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 69/STF. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESP DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, tem-se ação na qual a agravada foi autorizada, em sede de tutela antecipada, a não mais incluir o valor destacado de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até que se ultimasse o julgamento de mérito do Tema 69/STF. Depois desse julgamento, a tutela foi confirmada. Para os honorários, matéria aqui controvertida, o acórdão impugnado assentou que o valor da condenação corresponde ao montante total dos tributos que a autora deixou de recolher, na forma já referida, por obtenção de tutela antecipatória, e aqueles que, embora recolhidos, puderam ser objeto de repetição de indébito ou compensação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. Não prospera a alegação da agravante de que o valor total da condenação, tal qual foi posto, parte do conceito de proveito econômico, não agasalhado pelo CPC de 1973, por pelo menos três razões: (a) a discussão de direito intertemporal não foi apreciada pelo Tribunal recorrido, sob o fundamento de inovação recursal; (b) o CPC de 1973, consigne-se por argumentar, embora não tenha positivado o uso dessa expressão (proveito econômico), que foi inserida no CPC/2015, para preencher lacunas e consagrar o uso que já ocorria desse critério, trazia implícito em suas disposições que tal conceito poderia balizar o valor da condenação, e (c) o quanto decidido no acórdão atacado se harmoniza, mutatis mutandis, com a ratio que fundamentou as teses fixadas por este STJ, nos Temas repetitivos 1.050 e 1.429/STJ, no sentido de que os valores que decorrem de provocação jurisdicional integram a base de cálculo para fins de fixação de honorários.
4. Também não se sustenta, igualmente por argumentar, a alegação da agravante de que se tivesse sido aplicado o critério da equidade, no lugar de um percentual sobre o valor da condenação, resultaria quantum menor, em seu desfavor, porque esta Casa, ao interpretar o art. 20, § 4ª, do CPC/1973, já assentou que o magistrado não está adstrito à aplicação dos percentuais de 10% a 20%, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou arbitrar valor fixo. E, este último (valor fixo), se utilizado, além de se distanciar do conceito de proveito econômico, poderia ter sido maior do que o fixado (foram fixados 10% sobre o valor da condenação, numa faixa que vai de 10 a 20%).
5. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.