TSTED-RR 865-35.2018.5.05.0161
Competência: justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Competência
- Justiça do trabalho
- Ente público
- Não enquadramento na previsão do art. 19, caput , do adct
- Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
- Reflexos legais e honorários sucumbenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - REFLEXOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A embargante alega que o acórdão embargado apresenta omissão, sob o fundamento de que não foram deferidos os reflexos legais postulados na petição inicial e os honorários sucumbenciais. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 3. Constatada a omissão, incumbe ao julgador acolher os embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para deferir os reflexos legais e os honorários sucumbenciais . Embargos de declaração providos para sanar equívoco e omissão, com modificação do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer à condenação os reflexos legais postulados na petição inicial, fls. 8, e os honorários sucumbenciais, no importe 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança