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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1323-60.2019.5.09.0014

Neste contexto, esta Turma esclareceu que a controvérsia não guarda identidade com aquela decidida pelo e

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cotejo entre as alegações do embargante, os termos do recurso de revista da parte autora e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Veja-se que constou expressamente no acórdão embargado que, diferentemente do que afirma o embargante, a lide versa sobre a competência para exame da controvérsia atinente ao pedido de reparação por danos patrimoniais decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4. Neste contexto, esta Turma esclareceu que a controvérsia não guarda identidade com aquela decidida pelo e. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS (Tema 190) , que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. 5. Outrossim, houve manifesto pronunciamento desta Turma de que, com respaldo no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou na tese fixada no Tema 1.021, a jurisprudência desta c. Corte firmou o entendimento de ser competente a Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista, também o sendo para analisar o pedido de indenização por dano material proposto pelo empregado em face do empregador, pelos prejuízos que lhe foram ocasionados em decorrência da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria . 6. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Competência da Justiça do Trabalho

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