TSTAg-AIRR 0010080-44.2025.5.03.0129
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova inequívoca de hipossuficiência econômica
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94 DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST e o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso vertente, como visto, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos e, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso ordinário mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator