TSTAg-AIRR 1000474-39.2024.5.02.0322
Rito sumaríssimo: benefícios
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rito sumaríssimo
- Benefícios
- Assistência judiciária gratuita
- A, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. PENALIDADE. MULTA POR LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA 201 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando que a matéria objeto de exame do referido assunto envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 201 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ultrapassada essa questão, registre-se que é preciso compreender que a isenção de contribuição para a seguridade social, prevista no artigo 195, § 7º, da Carta Magna, contempla "as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 187/2021, regulamentando o dispositivo constitucional mencionado, estabeleceu os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes para terem direito a esse benefício. No caso dos autos, o Regional entendeu que a Reclamada não tem direito à isenção da contribuição previdenciária, cota patronal, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Dessa maneira, considerando que a Reclamada não comprovou a implementação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito à obtenção do benefício da imunidade tributária, não há falar em afronta aos artigos 150, inciso VI, alínea "c", e 195, § 7º, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Agravada em contraminuta. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator