TSTRR-Ag-AIRR 24197-55.2019.5.24.0003
Adicional de periculosidade: exposição à radiação ionizante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Exposição à radiação ionizante
- Tempo à disposição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SÚMULA 126 DO TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. C onstatada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema honorários advocatícios sucumbenciais; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.